ROTEIRO PARA
O RECONHECIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA
(DEZEMBRO 2011)
As informações a seguir poderão ser alteradas, a qualquer tempo, em caso de modificação na legislação italiana ou dos procedimentos desta Sede.
Este Consulado reconhece o direito à cidadania italiana com base exclusivamente nas leis, regulamentos e atos administrativos vigentes na Itália, no momento da entrega da documentação.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS SOBRE O DIREITO À CIDADANIA ITALIANA
A cidadania italiana jure sanguinis é transmitida a partir do(a) ascendente italiano(a) aos filhos, como uma corrente, sem limite de gerações, mas com restrição naquilo que se refere à descendência por parte materna: têm direito à cidadania apenas os filhos de mulher italiana nascidos a partir de 01/01/1948, e seus descendentes. Caso haja uma mulher na linha de transmissão de cidadania: somente terão direito os seus filhos nascidos a partir da data mencionada acima.
APRESENTAÇÃO DO PEDIDO
Para apresentar o requerimento é necessário seguir as instruções no site:
Os números progressivos na fila de espera e o último
convocado podem ser consultados no seguinte link:
Observação: a documentação referente a filhos menores de cidadãos italianos poderá ser apresentada diretamente nos guichês de atendimento ao público deste Consulado ou enviada por correio aos cuidados do Setor de Registro Civil, conforme instruções dispostas neste site.
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA - Será aceita somente se completa
REFERENTE AO ASCENDENTE ITALIANO:
- Registro de Nascimento em original (estratto dell’atto di nascita) do antepassado italiano que deu origem ao direito à cidadania, no qual conste filiação.
Este documento deverá ser solicitado ao
Comune italiano onde nasceu o ascendente. (Dispomos um modelo para a carta de
solicitação em Formulários: Mod. n. 2.doc – veja formulários).
Caso o Comune informe que não há possibilidade de emissão do estratto dell’atto
di nascita, pelo fato do ascendente ter nascido quando ainda não existiam os
registros de estado civil na Itália, poderá ser apresentada a Certidão de
Batismo, também em original, emitida pela paróquia local e contendo o
reconhecimento da Cúria Episcopal competente pela paróquia de emissão.
- Certidão Negativa de Naturalização, emitida pelo Ministério da Justiça: (http://www.mj.gov.br/estrangeiros) com autenticidade reconhecida pelo ERESP - não é necessário tradução.
Esta certidão deverá reportar todas as eventuais
possíveis variações de grafia de nome e sobrenome do ascendente italiano que
constem nas certidões de registro civil brasileiras ou que eventualmente já
tenham sido objeto de retificação judicial. No caso de
ascendente vivo, a Certidão Negativa de Naturalização poderá ser substituída
pela Carteira de Identidade para Estrangeiros (RNE).
Observações:
1) Caso o ascendente italiano tenha se naturalizado brasileiro,
o fato não prejudicará o direito ao reconhecimento
da cidadania italiana aos próprios descendentes, desde que seus filhos tenham
nascido antes do decreto de naturalização. Neste caso, apresentar segunda via
original da certidão positiva de naturalização com reconhecimento de firma do ERESP e tradução para o
italiano. Ressalte-se que na hipótese de certidão positiva ou negativa emitidas
em formato digital, é imprescindível que a autenticidade seja comprovada pelo
ERESP.
2) Caso o ascendente italiano tenha residido em outros
países além de Brasil e Itália (ex.: antes de imigrar para o Brasil, residiu
temporariamente na Argentina), será necessário providenciar também uma certidão
negativa de naturalização junto às autoridades de cada país em que ele tenha
eventualmente residido. As instruções sobre como providenciá-la deverão ser
obtidas com o Consulado italiano do local e a certidão deverá ser entregue
pronta, já legalizada/apostilada/traduzida, conforme o caso.
- Certidões de Casamento e Óbito, originais recentes e em bom estado, em inteiro teor, com firma reconhecida pelo ERESP e devidamente traduzidas por tradutor juramentado ou Patronato. Para consultar a lista dos tradutores juramentados favor acessar o site da Jucesp.
Observações:
1) Se o casamento tiver ocorrido na Itália, apresentar
o estratto dell’atto di matrimonio expedido pelo
Comune.
2) Caso o ascendente italiano tenha se casado duas
vezes – é preciso apresentar o primeiro casamento,
o óbito da primeira esposa (ou eventual divórcio) e então o segundo casamento.
3) Se o casamento ou o óbito ocorreram em outro país
que não Brasil e nem Itália, (ex.: nascido na Itália, casado na Argentina,
falecido no Brasil), será necessário providenciar a respectiva certidão junto
às autoridades do país em ela foi originalmente registrada. Para tanto, ver as
instruções para “certidões estrangeiras” abaixo, nas “Considerações
importantes”.
REFERENTE AOS REQUERENTES
Deverão ser apresentadas todas as
certidões de registro civil em inteiro teor (nascimento, casamento, óbito e
eventuais divórcios), originais recentes e em bom estado, desde o italiano que
transmite a cidadania até o último dos requerentes. Tais documentos deverão ter
firma reconhecida pelo ERESP (ou, excepcionalmente para caso de documentos
emitidos em outros estados da federação, pelo MRE de Brasília, somente) e ser
devidamente traduzidos por tradutor juramentado ou
Patronato.
Todos os requerentes maiores de idade
devem apresentar, além das certidões de registro civil:
- Ficha de Cadastro, devidamente preenchida, datada e assinada (conferir todos os dados indicados antes de assinar, não esquecer de preencher os campos telefone/e-mail);
- Comprovante de residência recente e nominal, emitido há, no máximo, 6 meses (no caso de pessoas casadas serão aceitos comprovantes em nome dos cônjuges).
Serão aceitos: contas de energia
elétrica, água, gás, boleto de instituição de ensino no qual conste claramente
o endereço, folha de rosto da última declaração do IR, inscrição no CPF;
contracheque recente da aposentadoria, certidão expedida pelo cartório
eleitoral contendo o endereço do eleitor.
- Cópia simples do documento de identidade (R.G); não serão aceitas carteiras de motorista e carteiras de identidade profissionais.
Deverão ser apresentados também os documentos de identidade dos filhos menores.
Informamos que poderão eventualmente ser solicitados documentos adicionais caso surjam dúvidas quando da análise da documentação.
Favor apresentar, juntamente com a documentação, árvore genealógica da família (ver em Formulários: Mod. n. 3.doc – veja formulários).
CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
- Caso um dos ascendentes tenha nascido no Brasil antes de 01/01/1889, poderá ser apresentada a relativa certidão de Batismo emitida pela Paróquia, devidamente legalizada pela Cúria Episcopal competente pela paróquia de emissão. Também serão aceitas certidões de casamento religioso emitidas pela paróquia nos casos de casamentos anteriores a 21/05/1890, estas também legalizadas pela Cúria. Tais certidões também devem ser providenciadas em original, com firma reconhecida pelo ERESP e traduzidas para o italiano por tradutor juramentado ou Patronato.
Nos casos de nascimentos e casamentos
ocorridos após estas datas, serão aceitas somente as certidões emitidas pelo
Registro Civil.
Caso de cônjuges:
a) Mulheres que contraíram matrimônio com cidadão
italiano até 27 de abril de 1983: têm direito ao reconhecimento de cidadania
automático quando a cidadania do marido for reconhecida. Para tanto, poderão
providenciar a própria certidão de nascimento em original, com firma
reconhecida pelo ERESP e tradução para o italiano feita por tradutor
juramentado ou Patronato, além de ficha de cadastro
acompanhada de cópia do RG e de um comprovante de residência. O mesmo é válido
para mulheres que posteriormente tenham se divorciado do cidadão italiano.
b) Homens ou cônjuges mulheres que tenham contraído
matrimônio após 27 de abril de 1983: não há direito automático à cidadania
italiana; os interessados podem pleitear a naturalização italiana por casamento
uma vez que o cônjuge já for cidadão italiano, que a certidão de casamento já
esteja registrada em um Comune italiano e que os demais requisitos estejam
cumpridos. As instruções para tanto estão ao final desta página, no link “Cidadania (Naturalização) por Casamento”.
Observação: não é necessária a entrega das certidões
de nascimento e de óbito de cônjuges de ascendentes falecidos.
Caso de pessoas divorciadas:
Para caso de divórcio estabelecido por sentença, o
requerente deverá providenciar cópia do processo,
desde petição inicial até sentença final, transitada em julgado. Em todas as
páginas do processo deverá constar a rubrica do funcionário ou diretor do
cartório do Tribunal de Justiça. Ademais, deverá ser providenciada
certidão de Objeto e Pé relativa ao processo de divórcio, devidamente
legalizada pelo ERESP.
Do processo completo, deverão ser
traduzidas - exclusivamente por Tradutor juramentado - apenas as seguintes
“Peças Principais”: Certidão de Objeto e Pé, Petição Inicial, Ata de Instrução
e Julgamento, Sentença, Trânsito em Julgado (em geral, trata-se de um carimbo
em uma das últimas páginas da sentença). Tais peças devem ser
entregues a este Consulado, juntamente a uma via original da declaração
disponível na seção “formulários”, Mod. n. 4.doc – veja
formulários, preenchida
e assinada.
No caso de divórcio por via administrativa (Lei nº 11.441 de 04/01/2007), o requerente deverá apresentar uma segunda via original da Escritura Pública de Divórcio Consensual, emitida pelo Tabelionato de Notas em que ele foi lavrado, em original, legalizada pelo ERESP e acompanhada de tradução para língua italiana feita exclusivamente por tradutor juramentado JUCESP.
Caso de erros nos nomes e sobrenomes italianos nas certidões brasileiras:
Caso as certidões de registro civil
contenham erros, ou os dados (nome e sobrenome) dos ascendentes
falecidos ou que não sejam requerentes tenham sido alterados com o passar do
tempo, não se deve solicitar a retificação desses registros junto à Justiça
brasileira (ex. ascendente italiano nascido Giovanni Battista Bianco e no
casamento consta João Batista Bianco).
Entretanto, se nas certidões de registro civil dos
requerentes vivos existe divergência no nome ou no
sobrenome (ex. nascimento Evelina, casamento Eveline; nascimento Rossi,
casamento Rozzi), ou ainda nas datas (ex. na certidão de nascimento e de
casamento da mesma pessoa aparecem diferentes datas de nascimento) os registros
deverão ser uniformizados com os dados corretos e deverá ser apresentada
certidão em inteiro teor – onde constem claramente todas as retificações feitas
na certidão: os dados que constavam na certidão emitida originalmente e como
foram alterados (ex. “onde constou Eveline, que passe a constar
Evelina”).
Se as alterações constantes na
documentação suscitarem dúvidas quanto à identidade da pessoa, o
Comune/Consulado poderá solicitar documentação complementar.
Caso de filhos reconhecidos judicialmente ou por escritura pública:
Para filhos reconhecidos judicialmente,
deverá ser apresentada cópia do processo judicial de reconhecimento de
paternidade, desde a petição inicial até a sentença final, transitada em
julgado. Em todas as páginas do processo deverá constar a rubrica do
funcionário ou diretor do cartório do Tribunal de Justiça. Juntamente com o
processo deverá ser enviada certidão de Objeto e Pé devidamente autenticada
pelo ERESP.
Ademais, deverá ser enviada uma via original da declaração disponível na seção “formulários” (Mod. n. 5.doc – veja formulários) preenchida e assinada.
Ademais, deverá ser enviada uma via original da declaração disponível na seção “formulários” (Mod. n. 5.doc – veja formulários) preenchida e assinada.
Do processo completo, deverão ser
traduzidas – exclusivamente por tradutor juramentado - apenas as seguintes
“Peças Principais”: Certidão de Objeto e Pé, Petição Inicial, Ata de Instrução
e Julgamento, Sentença, Trânsito em Julgado (em geral, trata-se de um carimbo
em uma das últimas páginas da sentença). Este processo ao ser enviado para a
Itália será submetido à apreciação da Justiça Italiana.
Para filhos reconhecidos por escritura pública, o
requerente deverá apresentar uma segunda via original da Escritura Pública de
Reconhecimento de Filho, emitida pelo Tabelionato de Notas em que ela foi
lavrada, em original, legalizada pelo ERESP e acompanhada de tradução para
língua italiana feita exclusivamente por tradutor juramentado JUCESP.
Caso de filhos adotados:
Deverá ser apresentada cópia do processo
judicial de adoção, desde a petição inicial até a sentença final, transitada em
julgado. Em todas as páginas do processo deverá constar a rubrica do
funcionário ou diretor do cartório do Tribunal de Justiça. Juntamente com o
processo deverá ser enviada certidão de Objeto e Pé devidamente autenticada
pelo ERESP. Ademais, deverá ser enviada uma via original da
declaração disponível na seção “formulários” (Mod. n. 6.doc – veja formulários) preenchida
e assinada.
Do processo completo, deverão ser
traduzidas apenas as seguintes “Peças Principais”: Certidão de Objeto e Pé,
Petição Inicial, Ata de Instrução e Julgamento, Sentença, Trânsito em Julgado
(em geral, trata-se de um carimbo em uma das últimas páginas da sentença).
Este processo ao ser enviado para a
Itália será submetido à apreciação da Justiça Italiana.
Nos casos de filhos nascidos de união não-matrimonial, deverá ser considerado quanto segue:
Pela legislação italiana, filhos
nascidos de união não-matrimonial são definidos como filhos “naturais”; tal
condição não impede a transmissão da cidadania. No entanto, caso conste
como declarante na certidão de nascimento somente o pai ou a mãe, é necessário
que o outro genitor não declarante faça em Tabelionato de Notas uma escritura
pública de reconhecimento de
paternidade/maternidade conforme Mod. n. 7a.doc
– veja formularios (para caso o filho
tenha entre 0 e 15 anos) ou Mod. n. 7b.doc
– veja formularios
(para caso o filho tenha 16 anos ou mais).
A Escritura Pública deverá ser legalizada pelo ERESP e
traduzida exclusivamente por tradutor juramentado.
Atenção: caso o filho seja reconhecido após a
maioridade pelo genitor que lhe transmite a cidadania, este tem um prazo legal
improrrogável de um (1) ano após a data do reconhecimento acima para
assinar um termo específico neste Consulado para a eleição da cidadania
italiana, nos termos da Legge n. 91 de 05/02/1992; caso contrario não terá
direito à cidadania italiana. Aconselhamos, portanto, que caso o interessado
maior de idade ainda deva ser reconhecido pelo genitor italiano que lhe
transmite a cidadania italiana, que o seja somente após a análise dos
documentos por parte deste Consulado, com o intuito de evitar que o prazo
expire.
Casos de pessoas interditadas:
Deverá ser apresentada cópia do processo
judicial de interdição, desde a petição inicial até a sentença final,
transitada em julgado. Em todas as páginas do processo deverá constar a rubrica
do funcionário ou diretor do cartório do Tribunal de Justiça. Juntamente com o
processo deverá ser enviada certidão de Objeto e Pé devidamente autenticada
pelo ERESP. Ademais, deverá ser enviada uma via original da
declaração disponível na seção “formulários” (Mod. n. 8.doc) preenchida
e assinada.
Do processo completo, deverão ser
traduzidas – exclusivamente por tradutor juramentado – apenas as seguintes
“Peças Principais”: Certidão de Objeto e Pé, Petição Inicial, Ata de Instrução
e Julgamento, Sentença, Trânsito em Julgado (em geral, trata-se de um carimbo
em uma das últimas páginas da sentença).
Este processo ao ser enviado para a
Itália será submetido à apreciação da Justiça Italiana.
Caso de certidões estrangeiras:
Em caso de nascimento, casamento ou
óbito ocorrido fora do território Brasileiro, deverá ser apresentada a certidão
original estrangeira com reconhecimento do Consulado Italiano
competente e tradução da língua estrangeira diretamente para a italiana, também
conforme instruções da representação consular italiana do local.
As certidões emitidas pelos seguintes
países: Áustria, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Croácia, França, Alemanha,
Luxemburgo, Macedônia, Montenegro, Holanda, Polônia, Portugal, Sérvia,
Eslovênia, Espanha, Suíça, Turquia deverão ser apresentadas no
formato plurilíngüe, conforme acordo entre estes países e a Itália. É
imprescindível informar o registro civil competente pela emissão de tais
certidões que elas serão apresentadas a uma autoridade italiana. As certidões
no formato plurilíngüe não necessitam de legalização e tradução.
INFORMAÇÕES SOBRE PESQUISAS GENEALÓGICAS
1. A Embaixada da Itália e os Consulados italianos não dispõem de registros relativos aos imigrantes italianos no Brasil.
2. A Polícia Federal do Brasil mantém registro dos imigrantes que obtiveram o Registro de Estrangeiro. Para localização do registro o interessado deverá dispor de informação relativa à data de desembarque do ascendente no Brasil.
3. Pesquisas sobre imigrantes italianos no Brasil poderão ser efetuadas junto ao:
- Museu do Imigrante - Rua Visconde de Paranaíba, 1316 - Brás - 03044-001 - São Paulo /SP
- Arquivo Nacional - Rua Azeredo
Coutinho, 7 - Centro - 20230-170 - Rio de Janeiro /RJ
- Bibliotecas Públicas
- Bibliotecas das Universidades
Estaduais e Federais
- Associações Italianas no Brasil
Existem vários sites de busca na Internet que poderão ajudar na pesquisa.
4. Caso o requerente encontre dificuldade para localizar certidões de estado civil brasileiras, esta Representação Consular foi informada que existe um sistema para obtenção das mesmas denominado “SISTECART - Sistema de Cartórios Certidões S/C Ltda e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos”.
Maiores informações favor dirigir-se a uma Agência de Correios.
N.B. Este Consulado Geral não possui nenhum vínculo com as empresas acima mencionadas e nem se responsabiliza pelos serviços prestados pelas mesmas.
O Consulado Geral não indica tradutor, ficando a cargo do interessado a escolha do mesmo.
ESCLARECIMENTOS
Enfatiza-se que o processo de
reconhecimento da cidadania italiana não implica em custas a serem pagas a esta
Representação Consular.
Informações sobre a Rede Diplomática e Consular italiana no Brasil estão disponíveis na Internet nas seguintes páginas:
- Embaixada da Itália: www.ambbrasilia.esteri.it
- Consulado Geral da Itália em São
Paulo: www.conssanpaolo.esteri.it
- Consulado Geral da Itália em Curitiba: www.conscuritiba.esteri.it
- Consulado Geral da Itália no Rio de
Janeiro: www.consriodejaneiro.esteri.it
- Consulado da Itália em Belo Horizonte: www.consbelohorizonte.esteri.it
- Consulado da Itália em Recife: www.consrecife.esteri.it
Bom dia. Como faço para reconhecer uma Sentença assinada digitalmente ?? O MRE não legaliza documentos assinados por via digital e sem a legalização o consulado não vai aceitar. Como o consulado tem lidado com esses casos ?? Grato
ResponderExcluirklatoo@uol.com.br