Têm direito à
cidadania italiana jus sanguinis, independente de ter sobrenome italiano,
todos os descendentes de italianos sem limite de gerações se a
linha de descendência é sempre paterna: você (garoto ou garota), seu
pai, seu avô, seu bisavô, seu trisavô, seu tetravô...
Se há uma
mulher na linha de descendência, somente filhos de mulheres (italianas ou
descendentes) nascidos após 1 de janeiro de 1948 possuem o direito à
dupla cidadania italiana. Se esta mulher deu à luz ao seu filho (que pode ser
seu pai, avô, bisavô...) antes de 1 de janeiro de 1948 o ciclo é rompido e
portanto não se transmite mais a cidadania italiana por sangue (jus
sanguinis).
Contudo, há
sempre um “mas”. Mas, hoje em dia é possível entrar com uma ação na
justiça para reconhecimento do direito à cidadania italiana se porventura
houver uma mulher na linha de descendência, expandindo as possibilidades para o
reconhecimento da cidadania italiana.
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